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Crimes de perigo comum
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio (em geral para seguro);
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta (lei de crimes ambientais - art 41 da Lei 9.605)
Discute-se se essa forma teria havido revogaçao pelo lei do crime ambiental. Diz-se que na lei de crimes ambientais nao pressupoe perigo comum. O Fred acha que houve sim revogaçao tatica.
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Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
vai cair o 250 na prova.
Riscos relativos à vida e integridade física.
É tutela de bens personalíssimo, em sede de crimes de perigo comum, crimes vagos (sujeito passivo - coletividade)
1ª consequência - não tem possibilidade de concurso de crimes se atingiu + 1 pessoa. Será uma incriminação só se no incêndio entraram em perigo 1 ou 20 pessoas, 1 crime só.
(OBS: no art. 132 - perigo individual - colocou em risco 3 pessoas - 3 crimes em concurso, formal ou material)
no crime da pessoa, se foram 3 pessoas, então 3 crimes, aqui e #
Algumas vezes o crime de perigo comum pode ser abstrato (previsto pela norma) ou concreto (deve ser demonstrado).
O que diferencia esses do crime de perigo individual? O alcance da conduta é maior. Aqui são ações de larga escala.
OBS: Crime qualificado pelo crime de perigo comum.
Homicídio qualificado pelo perigo comum (tem que ser classificada como perigo comum - no capítulo de crimes de perigo comum - incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, inundação, desbamento, subtração de material de salvamento, difusao de doença ou praga,. )
ou seja, interpretação restritiva, dentro da interpretação analógica.
art. 121, Matar alguém, III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (fórmula de interpretação analógica - veneno) ou cruel (causa sofrimento desmesuaro), ou de que possa resultar perigo comum;
"resultar perigo comum" = fórmula de interpretação analógica.
Veneno que se relaciona com meio insidioso
Tudo que se coloca na fórmula genérica, precisa ter estrita relação com a forma casuística.
121 §2º; III ( III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;) - formas de interpretação analógica.
Perigo comum deve estar classificado como crime de perigo comum. Pq ele disse incendio. Só entra isso o que for no Capítulo III.
Tudo que colocar a genérica , tem que ter estrita relação com o (ver isso no vídeo)
art 250 Incêndio (fogo de grande envergadura. Não é simplesmente tacar fogo. Nesse caso há dano qualificado pelo fogo - art. 163 Parágrafo único. II. Se o fato não constitui crime mais grave - incêndio ou explode - subsidiariedade expressa) .
Dolo de perigo nesse caso desses crimes tem parcela de dano absorvida dentro dele. pq causar incêndio e causar um dano em larga escala.
- Não se volta contra pessoas determinadas (por isso é perigo).
- Sujeito passivo é indeterminado ou indeterminável ex ante.
O cara pode matar incendiando a casa onde esta. Se isso acontecer, e matar a pessoa com o incêndio, ele comete o homicídio doloso qualificado pelo crime de fogo, e o crime de incêndio.
Não tem bis in idem, pq os crimes são de sujeito passivo completamente diferente (homicídio é sujeito passivo individualizado, no incêndio é coletivo) ,
lá eh sujeito passivo 1 pessoa, aqui eh coletividade. Mas ambos em face da vida e da integridade física.
ver isso no vídeo.
em relação a outras pessoas que morrem, ele não pode responder pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo fogo e mais o de perigo. Essas outras pessoas que morreram em face do incêndio, é dolo de dano ou de perigo? É dolo de perigo.
Porque ele tem apenas consciência em relação ao risco.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
E se morrer? art. 258. - aplica a pena em dobro.
se desenvolveu o incêndio para matar 10 pessoas - 10 homicídios qualificados pelo perigo comum (incêndio) + 1 incidente de incêndio.
E ai não aplica o 258 1ª parte em relação a essas pessoas, pq ai seria bis in idem.
258 - segunda parte. Se foi causado por culpa. para perigo comum culposo - aplica-se a pena do homicídio culposo + ⅓
não dá para ter 10 vezes 250 ou 10 vezes 258. Pq é crime de perigo comum.
No caso do cara que queria matar 2 pessoas, colocou o incêndio, e matou mais 2 que não queria pelo incêndio -
2x 121 qualificado pelo perigo comum + perigo comum.
ver no vídeo.
homicídio qualificado pelo perigo comum por 2 x em concurso material, mais 250 e 258 da primeira parte também em concurso material.
tem que pedir o simultâneos processos.
no homicídio, 2 incidências. no perigo comum só 1 incidente.
se ele desencadeia o perigo comum, e admite a morte de quem está próximo.
não afasta o crime de perigo comum. pq o sp ´´e a coletividade.
se entender esse negocio, entende todos os crimes de perigo comum.
ele diz que eh absurda a decisão da boate kiss.
quem atua em dolo de perigo não quer o resultado.
tem que entender esse pedaço.
Obs: se o cara quer matar 2, e admite como possível matar 100 - temos 102 homicídio dolosos qualificados pelo perigo comum.
Se o cara faz o crime de perigo comum e admite que quem está próximo pode morrer. Afasta o crime de perigo comum? Não. Pq o sujeito passivo é a coletividade. Não há absorção.
OBS: quem atua com dolo de perigo nunca quer alcançar o resultado. Se ela quer alcançar o resultado, não é mais crime de perigo, mas de dano.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair (retirar, isso eh sequestro) menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei (é o pai) ou de ordem judicial (tutor e curador):
Se envolver cerceamento de liberdade, pode ser sequestro.
pode ser tb exortação mediante sequestro, quando exige dinheiro.
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
No caso de separação judicial, há uma tutela de emergência para afastar.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
No caso de subtração de incapazes, há o art. 237 do ECA. ́ ́E para superar a adoção. Tirar de uma família e colocar em outra.
(ECA) Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei, u ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto (finalidade de superar a adoção):
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Subtraiu a criança para pedir esmola - é a Subtração do CP.
Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito (submetido a curatela), a fugir (sair do local que se encontra de forma clandestina e desaparece) do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo (crime omissivo próprio - pressupõe uma posse justa) a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
crime comum / formal / doloso / forma livre - comissivo (omissivo na última forma)
Pátrio poder - conjunto de direitos e deveres decorrentes da parternidade.
Crime misto cumulativo.
criança - menor de 12 / 12 a 18 - adolescente
Não foi revogado pelo ECA.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária (até a 6ª série) de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder (família/pais) ou confiado à sua guarda ou vigilância (eventualmente foi entregue a posse justa e provisória):
I - freqüente casa de jogo ou mal afamada (prostíbulo) , ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida (rufião);
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
OBS: Se educação é ministrada em casa, em decorrência do local, não há crime.
Crime habitual (frequente). Não tem tentativa.
Abandono Moral.
crime comum (Fred diz que é próprio - SA - pais) / doloso / forma livre / permanente / unissubjetivo / plurissibsistente
prática de + 1 conduta - concurso material (não se trata de crime de conteúdo variado)
Sujeito ativo: pais, e qq pessoa que o menor foi confiado. / S. passivo - menor de 18 anos submetido ao poder
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Crime de perigo concreto. (não é formal)
S. ativos: pais (legítimos, naturais, adotivos) -
Admite teoricamente a tentativa
crime próprio
doloso
de forma livre
OBS: Tutor não pode ser sujeito ativo.
§1º e 2º revogados tacitamente pelo 238 e 239 do ECA.
(ECA) Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo (menor sob tutela) a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
(ECA) Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
O Fred (tem a impressão) acha que o 149-A (adoção por meio de tráfico de pessoas) revogou os 238 e 239 do ECA, mas não tem decisão sobre isso.
Abandono intelectual
crime próprio
tentativa indemonstrável
Sujeitos ativos somente serão os pais (legítimos, naturais ou adotivos); outras pessoas, mesmo tutor, não podem ser autor deste crime, a não ser por meio do instituto do concurso de pessoas.
Sujeito passivo é o filho menor de dezoito anos, sendo irrelevante a natureza da filiação, aliás, agora proibida pela CF
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra (impede) ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Abandono material ( não dar assistência)
Crime formal - não exige que cônjuge/filho/pai/avô sofra prejuízo na sua saúde por causa disso.
Crime próprio / omissivo / doloso / forma livre / permanente / unissubjetivo
É possível concurso de pessoas (mesmo que participante não reúna condições especiais exigidas pelo tipo)
Sujeito ativo - cônjuges, genitores, ascendentes ou descendentes.
Sujeitos passivos - cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido ou maior de 60 anos, ascendente ou descendentes gravemente enfermo.
Não admite primos, irmãos ou parentes colaterais.
Há concurso material com as várias condutas.
Alimentos - deve seguir o 1696 do Código Civil? Dever de prestar alimentos. O mais próximo afasta o mais remoto.
Bens jurídicos tutelados: estrutura e organismo familiar
Figuras típicas:
- deixar de prover (atender, abastecer, munir) os meios necessários à subsistência (alimento, remédio, vestuário, habitação) de cônjuge, filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido ou maior de sessenta anos. (não admitindo a inclusão, por exemplo, de primos, irmãos ou outros parentes colaterais. )
- deixar de prover = recusa - desatendimento total. Prover parcialmente não é deixar de prover, portanto atípica.
- O abandono material somente se tipifica quando o réu, possuindo recursos para prover o sustento da família, deixa de fazê-lo propositadamente. Com efeito, a ausência de dolo por parte do réu, ou qualquer outro motivo egoístico no sentido de não prover à subsistência do sujeito passivo, afasta a tipicidade da conduta.
- faltar ao “pagamento de pensão alimentícia judicial mente acordada, fixada ou majorada”, sendo necessária a “existência de sentença judicial alimentícia, seja homologando acordo entre as partes, seja fixando a pensão, ou majorando-a”. Também incorre nessa forma típica o devedor que vise fraudar o pagamento de pensão (art. 244, parágrafo único). É considerada abandono pecuniário. O legislador procurou prevenir a conduta fraudulenta do devedor da pensão, que, por vezes, prefere perder o emprego, no qual tem descontada a pensão em folha, para evitar seu desconto. Quem assim age incorre nesse dispositivo penal.
- deixar de socorrer (largar, abandonar) ascenden te ou descendente gravemente enfermo (doença física ou mental). O legislador deixou, claramente, de incluir nessa figura o cônjuge e os parentes colaterais.
Trata-se de crime próprio (cônjuges, genitores, ascendentes ou descendentes que, responsáveis pelas ações tipificadas, deixarem-nas de cumprir); omissivo (é da essência do próprio verbo nuclear – “deixar de” – que só pode ser praticado mediante “ação negativa”); doloso ; de forma livre (pode ser praticado por qualquer meio, forma ou modo); permanente (sua consumação alonga-se no tempo); unissubjetivo (pode ser pratica do, em regra, por um agente, individualmente); plurissubsistente (pode ser desdobrado em vários atos, que, no entanto, integram uma mesma conduta)
ECA _ Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Bem jurídico: ordem matrimonial
- Sujeito ativo é qualquer pessoa, homem e mulher, desde que solteiro, que contraia casamento ciente da existência de impedimento absoluto.
- Se ambos os cônjuges têm conhecimento e comungam do mesmo sentimento há coautoria.
- Há autoria colateral se ambos ignoram que o outro conhece a existência de impedimento.
- Sujeito passivo imediato é o cônjuge que contraiu núpcias desconhecendo a existência de impedimento absoluto. Secundariamente, admitimos que o Estado também possa ser tido como sujeito passivo, embora a imensa maioria da doutrina o considere como sujeito passivo imediato.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas (se for isso, é bigamia);
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Tratase de norma penal em branco (conceito de impedimento é fornecido pelo CC)
É indispensável que o sujeito ativo tenha consciência da existência do impedi mento; essa exigência afasta a possibilidade de dolo eventual.
Consumação - celebração do casamento
Crime comum; material (crime que causa transformação no mundo exterior); doloso (não há previsão de modalidade culposa); de forma livre (pode ser praticado por qualquer forma ou meio eleito pelo sujeito ativo); comissivo (o verbo nuclear implica prática de uma ação); instantâneo (a consumação não se alonga no tempo, configurandose em momento determinado); unissubjetivo (pode ser cometido por uma única pessoa); plurissubsistente (a conduta pode ser desdobrada em vários atos, dependendo do caso).
OBS: se for 1.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo (aliciando, persuadindo) erro essencial (Código Civil art. 1.557) o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento (1.521 e 1.550 do CC) que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Sujeito ativo: solteiro, homem ou mulher (se for casada, bigamia)
- Se os dois contraentes estejam se enganando mutuamente - 2 crimes autônomos (não há vinculo subjetivo na fraude)
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1 o . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
§ 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Sujeito ativo:
- casado que contrai novo matrimonio
- solteiro, viúvo, divorciada, contrai núpcias com outra pessoa que sabe ser casada
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
Bem jurídico - moralidade pública, puder publico, no aspecto sexual
Sujeito ativo - qualquer pessoa, admite concurso de pessoas
Sujeito passivo - coletividade
O elemento subjetivo especial do injusto está expressamente representado pelo fim de comércio, de distribuição ou exposição pública.
Trata-se de crime comum (não exige qualquer condição ou qualidade especial do sujeito ativo); formal (para consumar-se não exige, como resultado, a efetiva ofensa ao pudor de alguém);
instantâneo (o resultado se produz de imediato, numa relação de proxi midade entre ação e consequência) e permanente, na modalidade “ter sob sua guarda” (sua execução alongase no tempo).
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público (aberto ou exposto ao público), ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Crime comum - formal - de forma livre -
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente (finalidade espúria) em país estrangeiro.
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - o crime é cometido com violência; ou
II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
Bem jurídico tutelado: crime contra a ordem pública, a ordem jurídica e a paz social
O sujeito passivo desse crime, por sua vez, isto é, a vítima da ação incriminada, é o próprio estrangeiro destinatário da referida ação, que, inegavelmente, tem sua liberdade de locomoção violentada, bem como o Estado brasileiro que tem violado seu direitopoder de supervisão e controle sobre o trânsito de estrangeiros no terri tório nacional, além de sua ordem jurídica infringida.
o estrangeiro que ingressa ou é ingressado indevidamente no Brasil não é autor ou sujeito ativo desse crime.
Se não saiu do Brasil - não é crime, mesmo com benefício econômico.
Doutrina: crime comum, material (caput), formal (§1º), forma livre, instantâneo, comissivo,
Concurso: punindo-se quem agencia a vinda do estrangeiro, quem o transporta para o terri tório nacional, quem o recebe no momento do ingresso ou quem de qualquer forma pratica algum ato com o propósito de tornar possível a entrada do estrangeiro sem a observância das disposições legais, sendo que a entrada ilegal pode ocorrer tanto por meio de desvio dos postos de imigração (ex.: o agente promove a entrada do estrangeiro por fronteira terrestre ou marítima onde não existe forma de controle) quanto mediante utilização de meios fraudulentos perante o controle de imigração (ex.: documentos falsos)”.
- violência contra a pessoa
- lesão corporal
- vias de fato
- grave ameaça
- condição desumana ou degradante -