Back to Top

Art 250 - Incêndio

 Crimes de perigo comum

 Incêndio

        Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

        Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

        Aumento de pena

        § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

        I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio (em geral para seguro);

        II - se o incêndio é:

        a) em casa habitada ou destinada a habitação;

        b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

        c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

        d) em estação ferroviária ou aeródromo;

        e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

        f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

        g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

        h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta (lei de crimes ambientais - art 41 da Lei 9.605)

Discute-se se essa forma teria havido revogaçao pelo lei do crime ambiental. Diz-se que na lei de crimes ambientais nao pressupoe perigo comum. O Fred acha que houve sim revogaçao tatica.

.

        Incêndio culposo

        § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.



vai cair o 250 na prova.


Riscos relativos à vida e integridade física.

É tutela de bens personalíssimo, em sede de crimes de perigo comum, crimes vagos (sujeito passivo - coletividade)


1ª consequência - não tem possibilidade de concurso de crimes se atingiu + 1 pessoa. Será uma incriminação só se no incêndio entraram em perigo 1 ou 20 pessoas, 1 crime só.

(OBS: no art. 132 - perigo individual - colocou em risco 3 pessoas - 3 crimes em concurso, formal ou material)

no crime da pessoa, se foram 3 pessoas, então 3 crimes, aqui e #


Algumas vezes o crime de perigo comum pode ser abstrato (previsto pela norma) ou concreto (deve ser demonstrado).


O que diferencia esses do crime de perigo individual? O alcance da conduta é maior. Aqui são ações de larga escala. 


OBS: Crime qualificado pelo crime de perigo comum.


Homicídio qualificado pelo perigo comum (tem que ser classificada como perigo comum - no capítulo de crimes de perigo comum - incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, inundação, desbamento, subtração de material de salvamento, difusao de doença ou praga,. )


ou seja, interpretação restritiva, dentro da interpretação analógica.


art. 121, Matar alguém, III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (fórmula de interpretação analógica - veneno) ou cruel (causa sofrimento desmesuaro), ou de que possa resultar perigo comum;


"resultar perigo comum" = fórmula de interpretação analógica.

Veneno que se relaciona com meio insidioso

Tudo que se coloca na fórmula genérica, precisa ter estrita relação com a forma casuística.


121 §2º; III ( III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;) - formas de interpretação analógica



Perigo comum deve estar classificado como crime de perigo comum. Pq ele disse incendio. Só entra isso o que for no Capítulo III.


Tudo que colocar a genérica , tem que ter estrita relação com o (ver isso no vídeo)


art 250 Incêndio (fogo de grande envergadura. Não é simplesmente tacar fogo. Nesse caso há dano qualificado pelo fogo - art. 163 Parágrafo único. II. Se o fato não constitui crime mais grave - incêndio ou explode - subsidiariedade expressa) .




Dolo de perigo nesse caso desses crimes tem parcela de dano absorvida dentro dele. pq causar incêndio e causar um dano em larga escala.


  • Não se volta contra pessoas determinadas (por isso é perigo).
  • Sujeito passivo é indeterminado ou indeterminável ex ante.


O cara pode matar incendiando a casa onde esta. Se isso acontecer, e matar a pessoa com o incêndio, ele comete o homicídio doloso qualificado pelo crime de fogo, e o crime de incêndio.


Não tem bis in idem, pq os crimes são de sujeito passivo completamente diferente (homicídio é sujeito passivo individualizado, no incêndio é coletivo) ,


lá eh sujeito passivo 1 pessoa, aqui eh coletividade. Mas ambos em face da vida e da integridade física.


ver isso no vídeo.


em relação a outras pessoas que morrem, ele não pode responder pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo fogo e mais o de perigo. Essas outras pessoas que morreram em face do incêndio, é dolo de dano ou de perigo? É dolo de perigo.

Porque ele tem apenas consciência em relação ao risco.


Formas qualificadas de crime de perigo comum

        Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

E se morrer? art. 258.  - aplica a pena em dobro.

se desenvolveu o incêndio para matar 10 pessoas - 10 homicídios qualificados pelo perigo comum (incêndio) + 1 incidente de incêndio.


E ai não aplica o 258 1ª parte em relação a essas pessoas, pq ai seria bis in idem.


258 - segunda parte. Se foi causado por culpa. para perigo comum culposo - aplica-se a pena do homicídio culposo + ⅓


não dá para ter 10 vezes 250 ou 10 vezes 258. Pq é crime de perigo comum.


No caso do cara que queria matar 2 pessoas, colocou o incêndio, e matou mais 2 que não queria pelo incêndio -


2x 121 qualificado pelo perigo comum + perigo comum.


ver no vídeo.

homicídio qualificado pelo perigo comum  por 2 x em concurso material, mais 250 e 258 da primeira parte também em concurso material.


tem que pedir o simultâneos processos.


no homicídio, 2 incidências. no perigo comum só 1 incidente.


se ele desencadeia o perigo comum, e admite a morte de quem está próximo.


não afasta o crime de perigo comum. pq o sp ´´e a coletividade.


se entender esse negocio, entende todos os crimes de perigo comum.


ele diz que eh absurda a decisão da boate kiss.


quem atua em dolo de perigo não quer o resultado.


tem que entender esse pedaço.


Obs: se o cara quer matar 2, e admite como possível matar 100 - temos 102 homicídio dolosos qualificados pelo perigo comum.


Se o cara faz o crime de perigo comum e admite que quem está próximo pode morrer. Afasta o crime de perigo comum? Não. Pq o sujeito passivo é a coletividade. Não há absorção.


OBS: quem atua com dolo de perigo nunca quer alcançar o resultado. Se ela quer alcançar o resultado, não é mais crime de perigo, mas de dano.

Art. 249 - Subtração de incapazes

 Subtração de incapazes

        Art. 249 - Subtrair (retirar, isso eh sequestro) menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei (é o pai) ou de ordem judicial (tutor e curador):

Se envolver cerceamento de liberdade, pode ser sequestro.

pode ser tb exortação mediante sequestro, quando exige dinheiro.

   Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

        § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

No caso de separação judicial, há uma tutela de emergência para afastar. 

        § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

No caso de subtração de incapazes, há o art. 237 do ECA. ́ ́E para superar a adoção. Tirar de uma família e colocar em outra.

(ECA) Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei, u ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto (finalidade de superar a adoção):

Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

Subtraiu a criança para pedir esmola - é a Subtração do CP.


Art. 248 Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

 Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito (submetido a curatela), a fugir (sair do local que se encontra de forma clandestina  e desaparece) do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo (crime omissivo próprio - pressupõe uma posse justa) a quem legitimamente o reclame:

        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.


crime comum  / formal / doloso / forma livre - comissivo (omissivo na última forma)

Pátrio poder - conjunto de direitos e deveres decorrentes da parternidade.


Crime misto cumulativo.


criança - menor de 12 / 12 a 18 - adolescente


Não foi revogado pelo ECA.

Art. 247 - Abandono Moral

 Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

        I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

        II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

        III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

        IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.


Art. 246 - Abandono Intelectual

  Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária (até a 6ª série) de filho em idade escolar:

        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

        Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder (família/pais) ou confiado à sua guarda ou vigilância (eventualmente foi entregue a posse justa e provisória):

        I - freqüente casa de jogo ou mal afamada (prostíbulo) , ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida (rufião);

        II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

        III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

        IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.


OBS: Se educação é ministrada em casa, em decorrência do local, não há crime.

Crime habitual (frequente). Não tem tentativa. 


Abandono Moral.

crime comum (Fred diz que é próprio - SA - pais) / doloso / forma livre / permanente / unissubjetivo / plurissibsistente

prática de + 1 conduta - concurso material (não se trata de crime de conteúdo variado)

Sujeito ativo: pais, e qq pessoa que o menor foi confiado. / S. passivo - menor de 18 anos submetido ao poder

art. 245 - Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Art. 245. Entregar (deixar ao cuidado) filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral (cafetão, meretriz) ou materialmente (ébrio contumaz, portador de doença) em perigo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.


Crime de perigo concreto. (não é formal)

S. ativos: pais (legítimos, naturais, adotivos) -

Admite teoricamente a tentativa

crime próprio

doloso

de forma livre

OBS: Tutor não pode ser sujeito ativo.

§1º e 2º revogados tacitamente pelo 238 e 239 do ECA.

(ECA) Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo (menor sob tutela) a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.


(ECA) Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

O Fred (tem a impressão) acha que o 149-A (adoção por meio de tráfico de pessoas) revogou os 238 e 239 do ECA, mas não tem decisão sobre isso.

Abandono intelectual

crime próprio

tentativa indemonstrável

Sujeitos ativos somente serão os pais (legítimos, naturais ou adotivos); outras pessoas, mesmo tutor, não podem ser autor deste crime, a não ser por meio do instituto do concurso de pessoas.

Sujeito passivo é o filho menor de dezoito anos, sendo irrelevante a natureza da filiação, aliás, agora proibida pela CF


Art. 244 - Abandono material

 Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

        Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

        Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra (impede) ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. 

Abandono material ( não dar assistência)

Crime formal - não exige que cônjuge/filho/pai/avô sofra prejuízo na sua saúde por causa disso.

Crime próprio / omissivo / doloso / forma livre / permanente  / unissubjetivo  

É possível concurso de pessoas (mesmo que participante não reúna condições especiais exigidas pelo tipo)

Sujeito ativo - cônjuges, genitores, ascendentes ou descendentes. 

Sujeitos passivos - cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido ou maior de 60 anos, ascendente ou descendentes gravemente enfermo.


Não admite primos, irmãos ou parentes colaterais.

Há concurso material com as várias condutas.


Alimentos - deve seguir o 1696 do Código Civil? Dever de prestar alimentos. O mais próximo afasta o mais remoto.


Bens jurídicos tutelados: estrutura e organismo familiar


Figuras típicas:

  • deixar de prover (atender, abastecer, munir) os meios necessários à subsistência (alimento, remédio, vestuário, habitação) de cônjuge, filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido ou maior de sessenta anos.  (não admitindo a inclusão, por exemplo, de primos, irmãos ou outros parentes colaterais. )
    • deixar de prover = recusa - desatendimento total. Prover parcialmente não é deixar de prover, portanto atípica.
    • O abandono material somente se tipifica quando o réu, possuindo recursos para prover o sustento da família, deixa de fazê-­lo propositadamente. Com efeito, a ausência de dolo por parte do réu, ou qualquer outro motivo egoístico no sentido de não prover à subsistência do sujeito passivo, afasta a tipicidade da conduta. 

  • faltar ao “pagamento de pensão alimentícia judicial­ mente acordada, fixada ou majorada”, sendo necessária a “existência de sentença judicial alimentícia, seja homologando acordo entre as partes, seja fixando a pensão, ou majorando-­a”. Também incorre nessa forma típica o devedor que vise fraudar o pagamento de pensão (art. 244, parágrafo único). É considerada abandono pecu­niário. O legislador procurou prevenir a conduta fraudulenta do devedor da pensão, que, por vezes, prefere perder o emprego, no qual tem descontada a pensão em folha, para evitar seu desconto. Quem assim age incorre nesse dispositivo penal.
  • deixar de socorrer (largar, abandonar) ascenden te ou descendente gravemente enfermo (doença física ou mental). O legislador deixou, claramente, de incluir nessa figura o cônjuge e os parentes colaterais.
A prática de 2 ou + condutas - concurso material

Trata­-se de crime próprio (cônjuges, genitores, ascen­dentes ou descendentes que, responsáveis pelas ações tipificadas, deixarem­-nas de cumprir); omissivo (é da essência do próprio verbo nuclear – “deixar de” – que só pode ser praticado mediante “ação negativa”); doloso ; de forma livre (pode ser praticado por qualquer meio, forma ou modo); permanente (sua consumação alonga­-se no tempo); unissubjetivo (pode ser pratica­ do, em regra, por um agente, individualmente); plurissubsistente (pode ser desdobrado em vários atos, que, no entanto, integram uma mesma conduta)


ECA _ Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. 




Art. 237 - Conhecimento prévio do impedimento

 Conhecimento prévio de impedimento

        Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.


  • Bem jurídico: ordem matrimonial
  • Sujeito ativo é qualquer pessoa, homem e mulher, desde que solteiro, que contraia casamento ciente da existência de impedimento absoluto. 
    • Se ambos os cônjuges têm conhecimento e comungam do mesmo sentimento há coautoria. 
    • Há autoria colate­ral se ambos ignoram que o outro conhece a existência de impedimento. 
  • Sujeito passivo imediato é o cônjuge que contraiu núpcias desconhecendo a existência de impedimento absoluto.  Secundariamente, admitimos que o Estado também possa ser tido como sujeito passivo, embora a imensa maioria da doutrina o considere como sujeito passivo imediato.
Diferente do 236, pois aqui, mesmo sabendo do impedimento (que leve a nulidade absoluta), o contrai. 

Suficiente: omissão em declarar causa de nulidade absoluta

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas (se for isso, é bigamia);

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Trata­se de norma penal em branco (conceito de impedimento é fornecido pelo CC)

É indispensável que o sujeito ativo tenha consciência da existência do impedi­ mento; essa exigência afasta a possibilidade de dolo eventual. 

Consumação - celebração do casamento

Crime comum; material (crime que causa transformação no mundo exterior); doloso (não há previsão de modalidade culposa); de forma livre (pode ser praticado por qualquer forma ou meio eleito pelo sujeito ativo); comissivo (o verbo nuclear implica prática de uma ação); instantâneo (a consumação não se alonga no tempo, configurando­se em momento determinado); unissubjetivo (pode ser cometido por uma única pessoa); plurissubsistente (a conduta pode ser desdobrada em vários atos, dependendo do caso).

OBS: se for 1.



art 236 - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

  Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

        Art. 236 - Contrair casamento, induzindo (aliciando, persuadindo) erro essencial (Código Civil art. 1.557) o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento  (1.521 e 1.550 do CC) que não seja casamento anterior:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.


Sujeito ativo: solteiro, homem ou mulher (se for casada, bigamia)

  • Se os dois contraentes estejam se enganando mutuamente - 2 crimes autônomos (não há vinculo subjetivo na fraude)
Sujeito passivo: quem contrai casamento em erro essencial

erro essencial

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; 


impedimento

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1 . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. 

§ 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 



Ação penal privada - pelo cônjuge enganado

crime comum; material (crime que causa transformação no mundo exterior, alterando o estado civil dos cônjuges); doloso (não há previsão de modalidade culposa admitindo somente sua realização conscientemente voluntária); de forma livre (pode ser praticado por qualquer forma ou meio eleito pelo sujeito ativo); comissivo (o verbo nuclear “contrair” implica prática de uma ação); instantâneo (a consumação não se alonga no tempo, configurando­-se em momento determinado); unissubjetivo (pode ser cometido por uma única pessoa); plurissubsistente (a conduta pode ser desdobrada em vários atos, dependendo do caso).

Bigamia - art. 235

 Bigamia

        Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

        § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

        § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.


Sujeito ativo: 

  • casado que contrai novo matrimonio
  • solteiro, viúvo, divorciada, contrai núpcias com outra pessoa que sabe ser casada
crime bilateral de concurso necessário

sujeito passivo: Estado, família, cônjuge do 1º casamento, contraente do 2º, desde que de boa fé


Deixa de existir crime se declarado nulo casamento anterior ou posterior (desde que por motivo diverso de bigamia)

atos preparatórios pode configurar delito de falsidade documental

concurso de crimes - bigamia e falsidade documental

consunção -  crime fim (bigamia) absorve a falsidade ideologica


casamento religioso não é pressuposto deste delito, salvo se efetuado  cf88 226 § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

 O erro sobre a subsistência do matrimônio anterior exclui o dolo, mas a existência de dúvida é suficiente para configurar o dolo eventual. 

consuma-se no instante do novo casamento

desnecessária a conjunção carnal

"sim" dos dois nubentes + ratificação do oficial

crime próprio (casado), comissivo, plurissubjetivo (mais de 1 pessoa), plurissubsistente, instantâneos de efeitos permanentes .















art. 234 - Escrito ou objeto obsceno

 Escrito ou objeto obsceno

        Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

        I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

        II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

        III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.


Bem jurídico - moralidade pública, puder publico, no aspecto sexual


Sujeito ativo - qualquer pessoa, admite concurso de pessoas

Sujeito passivo - coletividade

O elemento subjetivo especial do injusto está expressamente representado pelo fim de comércio, de distribuição ou exposição pública.


Trata­-se de crime comum (não exige qualquer condição ou qualidade especial do sujeito ativo); formal (para consumar-se não exige, como resultado, a efetiva ofensa ao pudor de alguém); 

instantâneo (o resultado se produz de imediato, numa relação de proxi­ midade entre ação e consequência) e permanente, na modalidade “ter sob sua guarda” (sua execução alonga­se no tempo).







Art. 233 - Ultraje público ao pudor

Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público (aberto ou exposto ao público), ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Bem jurídico : pudor público relativo ao aspecto sexual

Sujeito passivo - coletividade

admite concurso de pessoas

Ato deve poder ser visto por número indeterminado de pessoas

Crime comum - formal - de forma livre - 





Art. 232 - Promoção de migração ilegal

Promoção de migração ilegal

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente (
finalidade espúria) em país estrangeiro.

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:

I - o crime é cometido com violência; ou

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.

§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.


Bem jurídico tutelado: crime contra a ordem pública, a ordem jurídica e a paz social

O sujeito passivo desse crime, por sua vez, isto é, a vítima da ação incriminada, é o próprio estrangeiro destinatário da referida ação, que, inegavelmente, tem sua liberdade de locomoção violentada, bem como o Estado brasileiro que tem violado seu direito­poder de supervisão e controle sobre o trânsito de estrangeiros no terri­ tório nacional, além de sua ordem jurídica infringida.

o estrangeiro que ingressa ou é ingressado indevidamente no Brasil não é autor ou sujeito ativo desse crime.

Se não saiu do Brasil - não é crime, mesmo com benefício econômico.

Doutrina: crime comum, material (caput), formal (§1º), forma livre, instantâneo, comissivo, 


formal (na hipótese do parágrafo 1o, contudo, promover o ingresso de estrangeiro do Brasil para outro país, na medida que não precisa concretizar­se, sendo suficiente que a finalidade da ação seja para promover o ingresso em outro país)

Concurso: punindo­-se quem agencia a vinda do estrangeiro, quem o transporta para o terri­ tório nacional, quem o recebe no momento do ingresso ou quem de qualquer forma pratica algum ato com o propósito de tornar possível a entrada do estrangeiro sem a observância das disposições legais, sendo que a entrada ilegal pode ocorrer tanto por meio de desvio dos postos de imigração (ex.: o agente promove a entrada do estrangeiro por fronteira terrestre ou marítima onde não existe forma de controle) quanto mediante utilização de meios fraudulentos perante o controle de imigração (ex.: documentos falsos)”.

Não é necessário demonstrar o efetivo ingresso em país estrangeiro, basta provar a saída do estrangeiro de forma ilegal, para ingresso irregular em outro país.

Tentativa: admita, mas difícil constatação.

§2º- majorantes (causas de aumento de pena) - 
  • violência contra a pessoa
    • lesão corporal
    • vias de fato
    • grave ameaça
  • condição desumana ou degradante -