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Art. 237 - Conhecimento prévio do impedimento

 Conhecimento prévio de impedimento

        Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.


  • Bem jurídico: ordem matrimonial
  • Sujeito ativo é qualquer pessoa, homem e mulher, desde que solteiro, que contraia casamento ciente da existência de impedimento absoluto. 
    • Se ambos os cônjuges têm conhecimento e comungam do mesmo sentimento há coautoria. 
    • Há autoria colate­ral se ambos ignoram que o outro conhece a existência de impedimento. 
  • Sujeito passivo imediato é o cônjuge que contraiu núpcias desconhecendo a existência de impedimento absoluto.  Secundariamente, admitimos que o Estado também possa ser tido como sujeito passivo, embora a imensa maioria da doutrina o considere como sujeito passivo imediato.
Diferente do 236, pois aqui, mesmo sabendo do impedimento (que leve a nulidade absoluta), o contrai. 

Suficiente: omissão em declarar causa de nulidade absoluta

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas (se for isso, é bigamia);

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Trata­se de norma penal em branco (conceito de impedimento é fornecido pelo CC)

É indispensável que o sujeito ativo tenha consciência da existência do impedi­ mento; essa exigência afasta a possibilidade de dolo eventual. 

Consumação - celebração do casamento

Crime comum; material (crime que causa transformação no mundo exterior); doloso (não há previsão de modalidade culposa); de forma livre (pode ser praticado por qualquer forma ou meio eleito pelo sujeito ativo); comissivo (o verbo nuclear implica prática de uma ação); instantâneo (a consumação não se alonga no tempo, configurando­se em momento determinado); unissubjetivo (pode ser cometido por uma única pessoa); plurissubsistente (a conduta pode ser desdobrada em vários atos, dependendo do caso).

OBS: se for 1.



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