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art. 234 - Escrito ou objeto obsceno

 Escrito ou objeto obsceno

        Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

        I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

        II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

        III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.


Bem jurídico - moralidade pública, puder publico, no aspecto sexual


Sujeito ativo - qualquer pessoa, admite concurso de pessoas

Sujeito passivo - coletividade

O elemento subjetivo especial do injusto está expressamente representado pelo fim de comércio, de distribuição ou exposição pública.


Trata­-se de crime comum (não exige qualquer condição ou qualidade especial do sujeito ativo); formal (para consumar-se não exige, como resultado, a efetiva ofensa ao pudor de alguém); 

instantâneo (o resultado se produz de imediato, numa relação de proxi­ midade entre ação e consequência) e permanente, na modalidade “ter sob sua guarda” (sua execução alonga­se no tempo).







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