art. 245 - Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245. Entregar (deixar ao cuidado) filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral (cafetão, meretriz) ou materialmente (ébrio contumaz, portador de doença) em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
Crime de perigo concreto. (não é formal)
S. ativos: pais (legítimos, naturais, adotivos) -
Admite teoricamente a tentativa
crime próprio
doloso
de forma livre
OBS: Tutor não pode ser sujeito ativo.
§1º e 2º revogados tacitamente pelo 238 e 239 do ECA.
(ECA) Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo (menor sob tutela) a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
(ECA) Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
O Fred (tem a impressão) acha que o 149-A (adoção por meio de tráfico de pessoas) revogou os 238 e 239 do ECA, mas não tem decisão sobre isso.
Abandono intelectual
crime próprio
tentativa indemonstrável
Sujeitos ativos somente serão os pais (legítimos, naturais ou adotivos); outras pessoas, mesmo tutor, não podem ser autor deste crime, a não ser por meio do instituto do concurso de pessoas.
Sujeito passivo é o filho menor de dezoito anos, sendo irrelevante a natureza da filiação, aliás, agora proibida pela CF
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Crime de perigo concreto. (não é formal)
S. ativos: pais (legítimos, naturais, adotivos) -
Admite teoricamente a tentativa
crime próprio
doloso
de forma livre
OBS: Tutor não pode ser sujeito ativo.
§1º e 2º revogados tacitamente pelo 238 e 239 do ECA.
(ECA) Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo (menor sob tutela) a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
(ECA) Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
O Fred (tem a impressão) acha que o 149-A (adoção por meio de tráfico de pessoas) revogou os 238 e 239 do ECA, mas não tem decisão sobre isso.
Abandono intelectual
crime próprio
tentativa indemonstrável
Sujeitos ativos somente serão os pais (legítimos, naturais ou adotivos); outras pessoas, mesmo tutor, não podem ser autor deste crime, a não ser por meio do instituto do concurso de pessoas.
Sujeito passivo é o filho menor de dezoito anos, sendo irrelevante a natureza da filiação, aliás, agora proibida pela CF
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