Bigamia - art. 235
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Sujeito ativo:
- casado que contrai novo matrimonio
- solteiro, viúvo, divorciada, contrai núpcias com outra pessoa que sabe ser casada
crime bilateral de concurso necessário
sujeito passivo: Estado, família, cônjuge do 1º casamento, contraente do 2º, desde que de boa fé
Deixa de existir crime se declarado nulo casamento anterior ou posterior (desde que por motivo diverso de bigamia)
atos preparatórios pode configurar delito de falsidade documental
concurso de crimes - bigamia e falsidade documental
consunção - crime fim (bigamia) absorve a falsidade ideologica
casamento religioso não é pressuposto deste delito, salvo se efetuado cf88 226 § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
O erro sobre a subsistência do matrimônio anterior exclui o dolo, mas a existência de dúvida é suficiente para configurar o dolo eventual.
consuma-se no instante do novo casamento
desnecessária a conjunção carnal
"sim" dos dois nubentes + ratificação do oficial
crime próprio (casado), comissivo, plurissubjetivo (mais de 1 pessoa), plurissubsistente, instantâneos de efeitos permanentes .
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