Art. 244 - Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra (impede) ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Abandono material ( não dar assistência)
Crime formal - não exige que cônjuge/filho/pai/avô sofra prejuízo na sua saúde por causa disso.
Crime próprio / omissivo / doloso / forma livre / permanente / unissubjetivo
É possível concurso de pessoas (mesmo que participante não reúna condições especiais exigidas pelo tipo)
Sujeito ativo - cônjuges, genitores, ascendentes ou descendentes.
Sujeitos passivos - cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido ou maior de 60 anos, ascendente ou descendentes gravemente enfermo.
Não admite primos, irmãos ou parentes colaterais.
Há concurso material com as várias condutas.
Alimentos - deve seguir o 1696 do Código Civil? Dever de prestar alimentos. O mais próximo afasta o mais remoto.
Bens jurídicos tutelados: estrutura e organismo familiar
Figuras típicas:
- deixar de prover (atender, abastecer, munir) os meios necessários à subsistência (alimento, remédio, vestuário, habitação) de cônjuge, filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido ou maior de sessenta anos. (não admitindo a inclusão, por exemplo, de primos, irmãos ou outros parentes colaterais. )
- deixar de prover = recusa - desatendimento total. Prover parcialmente não é deixar de prover, portanto atípica.
- O abandono material somente se tipifica quando o réu, possuindo recursos para prover o sustento da família, deixa de fazê-lo propositadamente. Com efeito, a ausência de dolo por parte do réu, ou qualquer outro motivo egoístico no sentido de não prover à subsistência do sujeito passivo, afasta a tipicidade da conduta.
- faltar ao “pagamento de pensão alimentícia judicial mente acordada, fixada ou majorada”, sendo necessária a “existência de sentença judicial alimentícia, seja homologando acordo entre as partes, seja fixando a pensão, ou majorando-a”. Também incorre nessa forma típica o devedor que vise fraudar o pagamento de pensão (art. 244, parágrafo único). É considerada abandono pecuniário. O legislador procurou prevenir a conduta fraudulenta do devedor da pensão, que, por vezes, prefere perder o emprego, no qual tem descontada a pensão em folha, para evitar seu desconto. Quem assim age incorre nesse dispositivo penal.
- deixar de socorrer (largar, abandonar) ascenden te ou descendente gravemente enfermo (doença física ou mental). O legislador deixou, claramente, de incluir nessa figura o cônjuge e os parentes colaterais.
Trata-se de crime próprio (cônjuges, genitores, ascendentes ou descendentes que, responsáveis pelas ações tipificadas, deixarem-nas de cumprir); omissivo (é da essência do próprio verbo nuclear – “deixar de” – que só pode ser praticado mediante “ação negativa”); doloso ; de forma livre (pode ser praticado por qualquer meio, forma ou modo); permanente (sua consumação alonga-se no tempo); unissubjetivo (pode ser pratica do, em regra, por um agente, individualmente); plurissubsistente (pode ser desdobrado em vários atos, que, no entanto, integram uma mesma conduta)
ECA _ Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
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