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Art 250 - Incêndio

 Crimes de perigo comum

 Incêndio

        Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

        Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

        Aumento de pena

        § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

        I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio (em geral para seguro);

        II - se o incêndio é:

        a) em casa habitada ou destinada a habitação;

        b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

        c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

        d) em estação ferroviária ou aeródromo;

        e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

        f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

        g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

        h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta (lei de crimes ambientais - art 41 da Lei 9.605)

Discute-se se essa forma teria havido revogaçao pelo lei do crime ambiental. Diz-se que na lei de crimes ambientais nao pressupoe perigo comum. O Fred acha que houve sim revogaçao tatica.

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        Incêndio culposo

        § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.



vai cair o 250 na prova.


Riscos relativos à vida e integridade física.

É tutela de bens personalíssimo, em sede de crimes de perigo comum, crimes vagos (sujeito passivo - coletividade)


1ª consequência - não tem possibilidade de concurso de crimes se atingiu + 1 pessoa. Será uma incriminação só se no incêndio entraram em perigo 1 ou 20 pessoas, 1 crime só.

(OBS: no art. 132 - perigo individual - colocou em risco 3 pessoas - 3 crimes em concurso, formal ou material)

no crime da pessoa, se foram 3 pessoas, então 3 crimes, aqui e #


Algumas vezes o crime de perigo comum pode ser abstrato (previsto pela norma) ou concreto (deve ser demonstrado).


O que diferencia esses do crime de perigo individual? O alcance da conduta é maior. Aqui são ações de larga escala. 


OBS: Crime qualificado pelo crime de perigo comum.


Homicídio qualificado pelo perigo comum (tem que ser classificada como perigo comum - no capítulo de crimes de perigo comum - incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, inundação, desbamento, subtração de material de salvamento, difusao de doença ou praga,. )


ou seja, interpretação restritiva, dentro da interpretação analógica.


art. 121, Matar alguém, III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (fórmula de interpretação analógica - veneno) ou cruel (causa sofrimento desmesuaro), ou de que possa resultar perigo comum;


"resultar perigo comum" = fórmula de interpretação analógica.

Veneno que se relaciona com meio insidioso

Tudo que se coloca na fórmula genérica, precisa ter estrita relação com a forma casuística.


121 §2º; III ( III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;) - formas de interpretação analógica



Perigo comum deve estar classificado como crime de perigo comum. Pq ele disse incendio. Só entra isso o que for no Capítulo III.


Tudo que colocar a genérica , tem que ter estrita relação com o (ver isso no vídeo)


art 250 Incêndio (fogo de grande envergadura. Não é simplesmente tacar fogo. Nesse caso há dano qualificado pelo fogo - art. 163 Parágrafo único. II. Se o fato não constitui crime mais grave - incêndio ou explode - subsidiariedade expressa) .




Dolo de perigo nesse caso desses crimes tem parcela de dano absorvida dentro dele. pq causar incêndio e causar um dano em larga escala.


  • Não se volta contra pessoas determinadas (por isso é perigo).
  • Sujeito passivo é indeterminado ou indeterminável ex ante.


O cara pode matar incendiando a casa onde esta. Se isso acontecer, e matar a pessoa com o incêndio, ele comete o homicídio doloso qualificado pelo crime de fogo, e o crime de incêndio.


Não tem bis in idem, pq os crimes são de sujeito passivo completamente diferente (homicídio é sujeito passivo individualizado, no incêndio é coletivo) ,


lá eh sujeito passivo 1 pessoa, aqui eh coletividade. Mas ambos em face da vida e da integridade física.


ver isso no vídeo.


em relação a outras pessoas que morrem, ele não pode responder pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo fogo e mais o de perigo. Essas outras pessoas que morreram em face do incêndio, é dolo de dano ou de perigo? É dolo de perigo.

Porque ele tem apenas consciência em relação ao risco.


Formas qualificadas de crime de perigo comum

        Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

E se morrer? art. 258.  - aplica a pena em dobro.

se desenvolveu o incêndio para matar 10 pessoas - 10 homicídios qualificados pelo perigo comum (incêndio) + 1 incidente de incêndio.


E ai não aplica o 258 1ª parte em relação a essas pessoas, pq ai seria bis in idem.


258 - segunda parte. Se foi causado por culpa. para perigo comum culposo - aplica-se a pena do homicídio culposo + ⅓


não dá para ter 10 vezes 250 ou 10 vezes 258. Pq é crime de perigo comum.


No caso do cara que queria matar 2 pessoas, colocou o incêndio, e matou mais 2 que não queria pelo incêndio -


2x 121 qualificado pelo perigo comum + perigo comum.


ver no vídeo.

homicídio qualificado pelo perigo comum  por 2 x em concurso material, mais 250 e 258 da primeira parte também em concurso material.


tem que pedir o simultâneos processos.


no homicídio, 2 incidências. no perigo comum só 1 incidente.


se ele desencadeia o perigo comum, e admite a morte de quem está próximo.


não afasta o crime de perigo comum. pq o sp ´´e a coletividade.


se entender esse negocio, entende todos os crimes de perigo comum.


ele diz que eh absurda a decisão da boate kiss.


quem atua em dolo de perigo não quer o resultado.


tem que entender esse pedaço.


Obs: se o cara quer matar 2, e admite como possível matar 100 - temos 102 homicídio dolosos qualificados pelo perigo comum.


Se o cara faz o crime de perigo comum e admite que quem está próximo pode morrer. Afasta o crime de perigo comum? Não. Pq o sujeito passivo é a coletividade. Não há absorção.


OBS: quem atua com dolo de perigo nunca quer alcançar o resultado. Se ela quer alcançar o resultado, não é mais crime de perigo, mas de dano.

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