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art 236 - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

  Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

        Art. 236 - Contrair casamento, induzindo (aliciando, persuadindo) erro essencial (Código Civil art. 1.557) o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento  (1.521 e 1.550 do CC) que não seja casamento anterior:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.


Sujeito ativo: solteiro, homem ou mulher (se for casada, bigamia)

  • Se os dois contraentes estejam se enganando mutuamente - 2 crimes autônomos (não há vinculo subjetivo na fraude)
Sujeito passivo: quem contrai casamento em erro essencial

erro essencial

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; 


impedimento

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1 . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. 

§ 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 



Ação penal privada - pelo cônjuge enganado

crime comum; material (crime que causa transformação no mundo exterior, alterando o estado civil dos cônjuges); doloso (não há previsão de modalidade culposa admitindo somente sua realização conscientemente voluntária); de forma livre (pode ser praticado por qualquer forma ou meio eleito pelo sujeito ativo); comissivo (o verbo nuclear “contrair” implica prática de uma ação); instantâneo (a consumação não se alonga no tempo, configurando­-se em momento determinado); unissubjetivo (pode ser cometido por uma única pessoa); plurissubsistente (a conduta pode ser desdobrada em vários atos, dependendo do caso).

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