Back to Top

Art. 247 - Abandono Moral

 Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

        I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

        II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

        III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

        IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.


0comments

Postar um comentário