Art. 232 - Promoção de migração ilegal
Promoção de migração ilegal
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente (finalidade espúria) em país estrangeiro.
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - o crime é cometido com violência; ou
II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
Bem jurídico tutelado: crime contra a ordem pública, a ordem jurídica e a paz social
O sujeito passivo desse crime, por sua vez, isto é, a vítima da ação incriminada, é o próprio estrangeiro destinatário da referida ação, que, inegavelmente, tem sua liberdade de locomoção violentada, bem como o Estado brasileiro que tem violado seu direitopoder de supervisão e controle sobre o trânsito de estrangeiros no terri tório nacional, além de sua ordem jurídica infringida.
o estrangeiro que ingressa ou é ingressado indevidamente no Brasil não é autor ou sujeito ativo desse crime.
Se não saiu do Brasil - não é crime, mesmo com benefício econômico.
Doutrina: crime comum, material (caput), formal (§1º), forma livre, instantâneo, comissivo,
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente (finalidade espúria) em país estrangeiro.
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - o crime é cometido com violência; ou
II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
Bem jurídico tutelado: crime contra a ordem pública, a ordem jurídica e a paz social
O sujeito passivo desse crime, por sua vez, isto é, a vítima da ação incriminada, é o próprio estrangeiro destinatário da referida ação, que, inegavelmente, tem sua liberdade de locomoção violentada, bem como o Estado brasileiro que tem violado seu direitopoder de supervisão e controle sobre o trânsito de estrangeiros no terri tório nacional, além de sua ordem jurídica infringida.
o estrangeiro que ingressa ou é ingressado indevidamente no Brasil não é autor ou sujeito ativo desse crime.
Se não saiu do Brasil - não é crime, mesmo com benefício econômico.
Doutrina: crime comum, material (caput), formal (§1º), forma livre, instantâneo, comissivo,
formal (na hipótese do parágrafo 1o, contudo, promover o ingresso de estrangeiro do Brasil para outro país, na medida que não precisa concretizarse, sendo suficiente que a finalidade da ação seja para promover o ingresso em outro país)
Concurso: punindo-se quem agencia a vinda do estrangeiro, quem o transporta para o terri tório nacional, quem o recebe no momento do ingresso ou quem de qualquer forma pratica algum ato com o propósito de tornar possível a entrada do estrangeiro sem a observância das disposições legais, sendo que a entrada ilegal pode ocorrer tanto por meio de desvio dos postos de imigração (ex.: o agente promove a entrada do estrangeiro por fronteira terrestre ou marítima onde não existe forma de controle) quanto mediante utilização de meios fraudulentos perante o controle de imigração (ex.: documentos falsos)”.
Concurso: punindo-se quem agencia a vinda do estrangeiro, quem o transporta para o terri tório nacional, quem o recebe no momento do ingresso ou quem de qualquer forma pratica algum ato com o propósito de tornar possível a entrada do estrangeiro sem a observância das disposições legais, sendo que a entrada ilegal pode ocorrer tanto por meio de desvio dos postos de imigração (ex.: o agente promove a entrada do estrangeiro por fronteira terrestre ou marítima onde não existe forma de controle) quanto mediante utilização de meios fraudulentos perante o controle de imigração (ex.: documentos falsos)”.
Não é necessário demonstrar o efetivo ingresso em país estrangeiro, basta provar a saída do estrangeiro de forma ilegal, para ingresso irregular em outro país.
Tentativa: admita, mas difícil constatação.
§2º- majorantes (causas de aumento de pena) -
- violência contra a pessoa
- lesão corporal
- vias de fato
- grave ameaça
- condição desumana ou degradante -
0comments
Postar um comentário