Art. 233 - Ultraje público ao pudor
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público (aberto ou exposto ao público), ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Crime comum - formal - de forma livre -
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público (aberto ou exposto ao público), ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Bem jurídico : pudor público relativo ao aspecto sexual
Sujeito passivo - coletividade
admite concurso de pessoas
Ato deve poder ser visto por número indeterminado de pessoas
Crime comum - formal - de forma livre -
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