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Art. 233 - Ultraje público ao pudor

Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público (aberto ou exposto ao público), ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Bem jurídico : pudor público relativo ao aspecto sexual

Sujeito passivo - coletividade

admite concurso de pessoas

Ato deve poder ser visto por número indeterminado de pessoas

Crime comum - formal - de forma livre - 





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