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Art. 246 - Abandono Intelectual

  Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária (até a 6ª série) de filho em idade escolar:

        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

        Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder (família/pais) ou confiado à sua guarda ou vigilância (eventualmente foi entregue a posse justa e provisória):

        I - freqüente casa de jogo ou mal afamada (prostíbulo) , ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida (rufião);

        II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

        III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

        IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.


OBS: Se educação é ministrada em casa, em decorrência do local, não há crime.

Crime habitual (frequente). Não tem tentativa. 


Abandono Moral.

crime comum (Fred diz que é próprio - SA - pais) / doloso / forma livre / permanente / unissubjetivo / plurissibsistente

prática de + 1 conduta - concurso material (não se trata de crime de conteúdo variado)

Sujeito ativo: pais, e qq pessoa que o menor foi confiado. / S. passivo - menor de 18 anos submetido ao poder

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